- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 18/05/2004