- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os estabelecimentos referidos no artigo 1.º podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
- 2 -Exceptuam-se do estatuído no artigo anterior os seguintes estabelecimentos:
- a)Cafés, cervejarias, bares, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas todos os dias da semana, excepto durante o período de verão e somente nos dias de vésperas de feriados e sábados, em que poderão estar abertos até às 3 horas do dia seguinte (ver nota a);
- b)Lojas de conveniência - podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana;
- c)Clubes, cabarets, dancings, boîtes, casas de fado e estabelecimentos análogos - podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, desde que munidos das respectivas licenças de recinto.
- 3 -Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, parques de estacionamento, estações de serviço, garagens e postos de venda de combustíveis líquidos e lubrificantes - podem funcionar ininterruptamente.
Artigo 2.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 18/05/2004