- 1 -A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º do presente projecto de Regulamento a requerimento do interessado, devidamente fundamentado desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Situarem-se os estabelecimentos em locais que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
- b)Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
- 3 -A Câmara tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 4 -No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
- 5 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
- 6 -Nos períodos de Natal e ano novo, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, a requerimento do interessado, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
- 7 -Os estabelecimentos classificados como centros sociais, salões paroquiais, associações ou sociedades recreativas, terão como período de funcionamento todos os dias da semana, entre as 18 e as 24 horas, no período normal e entre as 20 e as 2 horas no período de verão (ver nota a), excepto nos dias em que se realizem festas promovidas por estes ou se localizem em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares, sendo o horário de funcionamento livre nesses dias.
- 7.1 -Não estão sujeitas a estas prescrições as associações humanitárias, cujo horário de funcionamento será entre as 6 e as 2 horas todos os dias da semana, com excepção dos dias em que a mesma promova alguma festividade, sendo o horário livre nesses dias.
Artigo 3.º — Regime excepcional
Vigente desde: 18/05/2004