Para efeitos da alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento, consideram-se lojas de conveniência, nos termos da Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos:
- a)Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
- b)Tenham um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;
- c)Distribuam a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.