- 1 -As caixas dos contadores podem obedecer a dimensões e especificações definidas pelo Município de Vila Velha de Ródão e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Vila Velha de Ródão, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições e realizada pelo exterior.
- 2 -O Município de Vila Velha de Ródão, no ato da construção ou eventuais remodelações de edifícios, poderá exigir aos utilizadores que localizem os contadores de água no lado exterior, de modo a permitir o acesso do pessoal do Município de Vila Velha de Ródão e leitura do instrumento, salvo quando estejam em causa questões de salubridade.
- 3 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 5 -Não pode ser imposta pelo Município de Vila Velha de Ródão aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Vila Velha de Ródão fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 21/02/2022