- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se período de funcionamento o(s) intervalo(s) de tempo em cada período anual durante o(s) qual(ais) os estabelecimentos de hospedagem exercem a correspondente actividade.
- 2 -Por período anual entende-se o período de tempo que medeia entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil.
Artigo 11.º — Definições
Vigente desde: 18/05/2004