- 1 -O período de funcionamento mínimo anual obrigatório dos estabelecimentos de hospedagem é o seguinte:
- a)10 meses, com interrupções não inferiores a 15 dias, para as hospedarias e casas de hóspedes;
- b)Dois meses sem interrupções para os estabelecimentos de hospedagem que funcionem na modalidade de quartos particulares.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem podem ter um período de funcionamento ininterrupto, desde que solicitado pela entidade exploradora.
- 3 -O disposto no número anterior não desobriga a entidade exploradora do cumprimento do preceituado no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 12.º — Período de funcionamento anual obrigatório
Vigente desde: 18/05/2004