- 1 -Consideram-se hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares todos os estabelecimentos que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer outra edificação ou parte de edificação com utilização diversa ou actividade comercial distinta, exploram o serviço de alojamento temporário e não cumprem com os requisitos legais para serem integrados num dos tipos previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril.
- 2 -Por serviço de alojamento temporário entende-se a cedência de um espaço para dormida com prestação dos respectivos serviços de apoio, com ou sem prestação de outros serviços, mediante remuneração.
- 3 -Os estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias e casas de hóspedes podem abranger mais do que uma edificação, desde que estejam interligados por acessos privados e constituam um todo funcional com expressão arquitectónica.
- 4 -O disposto no número anterior é interdito aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como quartos particulares.
- 5 -Sem prejuízo do mencionado nos números anteriores, os estabelecimentos de hospedagem demarcam-se nos seguintes termos:
- a)Hospedarias - os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, cujos proprietários ou funcionários não residem nas mesmas, devendo o número de compartimentos usados para alojamento temporário ser superior a 3 e inferior a 16 e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas;
- b)Casas de hóspedes - os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, os proprietários do estabelecimento ou seus funcionários residem nos mesmos, e o número de compartimentos usados para alojamento temporário deverá ser superior a três e inferior a oito e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas;
- c)Quartos particulares - correspondem aos compartimentos de habitações ocupadas pelos respectivos proprietários, destinados a albergar pessoas estranhas ao agregado familiar e em número não superior a três, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.
Artigo 2.º — Definição e qualificação
Vigente desde: 18/05/2004