- 1 -Apenas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares registados na Câmara Municipal podem exercer a correspondente actividade comercial, quer pelos seus legítimos possuidores, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que existe exploração de serviços de alojamento temporário quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedarem e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia ou com carácter temporário, bem como quando a sua locação seja feita através de intermediário ou agência de viagens.
- 3 -A divulgação dos estabelecimentos de hospedagem deverá obedecer, com as necessárias adaptações, ao preceituado no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril.
Artigo 3.º — Comercialização
Vigente desde: 18/05/2004