- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as instalações sanitárias a seguir designadas entendem-se constituídas da seguinte forma:
- a)Sanitário simples - retrete e lavatório;
- b)Sanitário completo - retrete, lavatório e chuveiro;
- c)Chuveiro simples - chuveiro e lavatório;
- d)Chuveiro completo - chuveiro e bidé ou polibanho, lavatório e retrete;
- e)Casa de banho simples - banheira, com braço de chuveiro, lavatório e retrete;
- f)Casa de banho completa - banheira com braço de chuveiro, bidé, lavatório e retrete;
- g)Casa de banho especial - banheira com braço de chuveiro, dois lavatórios, bidé e retrete individualizada;
- h)Casa de banho de luxo - banheira de hidromassagem, dois lavatórios, bidé e retrete individualizada.
- 2 -As instalações sanitárias disporão sempre de arejamento natural ou artificial, o qual nunca poderá ser feito para outra dependência.
- 3 -Nas casas de banho especiais e de luxo é obrigatória a existência de uma janela.
- 4 -Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior.
- 5 -As banheiras e chuveiros possuirão cortinas apropriadas, painéis de vidro e alumínio ou outra solução adequada que impeça a saída da água durante o banho.
- 6 -Todas as instalações sanitárias possuirão tomada de electricidade apropriada, armário, espelho, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento da instalação sanitária.
- 7 -Todo o equipamento será de boa qualidade, sendo, no caso das casas de banho de luxo, de qualidade nitidamente superior à média.
- 8 -Nas casas de banho especiais e de luxo os materiais de revestimento das paredes e do chão serão de boa qualidade e com bons acabamentos, sendo as bancadas revestidas a pedra polida.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, nos estabelecimentos de hospedagem em que os quartos não possuem instalações sanitárias privativas, estas deverão obedecer, no mínimo, ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 23.º — Requisitos das casas de banho e instalações sanitárias
Vigente desde: 18/05/2004