- 1 -Os quartos usados para alojamento deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:
- a)Quarto individual - um mínimo de 7 m2,
- b)Quarto de casal ou duplo - um mínimo de 9 m2;
- c)Quarto triplo - um mínimo de 12 m2.
- 2 -As dimensões mínimas dos quartos previstas no número anterior serão as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 3 -Os quartos para alojamento deverão possuir janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, com dimensão mínima de 1/12 da área do quarto e dotada de meios que permitam impedir a entrada de luz.
- 4 -As portas dos quartos destinados ao alojamento temporário serão sempre providas de mecanismo de segurança que impeça o acesso ao quarto pelo exterior.
Artigo 22.º — Requisitos dos quartos
Vigente desde: 18/05/2004