- 1 -O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e tabela de taxas e licenças.
- 1 -Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos estabelecimentos de hospedagem realizadas pela Câmara Municipal é devida uma taxa cujo montante corresponderá à soma dos valores cobrados por cada uma das entidades intervenientes, acrescida do valor previsto no Regulamento e tabela de taxas e licenças.
- 2 -Os valores cobrados pela Câmara Municipal em nome de alguma das entidades participantes na vistoria serão transferidos para essas mesmas entidades até ao dia 10 do mês seguinte à data da cobrança.
- 3 -A taxa mencionada no n.º 1 aplica-se igualmente aos casos em que seja indeferido o pedido de licenciamento.
- 4 -Nenhuma licença da hospedagem poderá ser emitida enquanto o requerente não liquidar a referida taxa.
Artigo 28.º — Taxas
Vigente desde: 18/05/2004