1 - Constituem contra-ordenações:
a) A existência de compartimentos usados para alojamento temporário nos estabelecimentos de hospedagem em número inferior ou superior ao estipulado nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 2.º;
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
c) A violação do n.º 6 do artigo 4.º;
d) O desrespeito do período de funcionamento mínimo obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
f) A alteração do período de funcionamento sem a prévia autorização da Câmara Municipal nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
e) A violação do artigo 14.º;
f) A violação do disposto no artigo 15.º;
g) A violação do preceituado no artigo 17.º;
h) A infracção ao n.º 2 do artigo 18.º;
i) A violação do disposto no artigo 19.º;
j) A falta dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º;
k) A falta dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
l) A violação do n.º 4 do artigo 22.º;
m) A falta dos requisitos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), k), l), m) e o) são puníveis com coima graduada de 99,76 euros a 498,80 euros no caso de pessoa singular, elevando-se o montante máximo para 748,20 euros, quando se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), f) g) h), i), j) e n) são puníveis com coima graduada de 99,76 euros a 399,04 euros, no caso de pessoa singular, elevando-se o montante máximo para 648,44 euros, quando se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas no presente Regulamento são puníveis quer quando praticadas com dolo, quer com negligência.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.