- 1 -O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem é feito mediante requerimento da entidade exploradora, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, solicitando a atribuição do alvará de licença de utilização para hospedagem e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.
- 2 -A emissão do alvará de licença de utilização de hospedagem é antecedida obrigatoriamente de vistoria a realizar pelos serviços da Câmara Municipal.
- 3 -O procedimento administrativo a seguir para a emissão do alvará de licença de utilização para hospedagem é o constante dos artigos 24.º a 32.º, inclusive, do citado Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as necessárias adaptações.
- 4 -O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento.
- 5 -A licença de utilização de hospedagem caduca:
- a)Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;
- b)Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
- c)Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.
- 6 -Caducada a licença referida no número anterior, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
- 7 -A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, que deve ser precedida de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo em seguida cancelado o respectivo registo.
Artigo 5.º — Licenciamento
Vigente desde: 18/05/2004