- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deterá um registo sempre actualizado dos estabelecimentos de hospedagem.
- 2 -O registo dos estabelecimentos de hospedagem é feito automaticamente pela edilidade após a atribuição do respectivo alvará de licença de utilização de hospedagem.
- 3 -O registo dos estabelecimentos de hospedagem deverá conter os seguintes elementos:
- a)Entidade exploradora;
- b)Data da emissão de licença de utilização de hospedagem;
- c)Tipo de estabelecimento;
- d)Localização;
- e)Número de telefone;
- f)Número de quartos disponíveis;
- g)Lotação máxima;
- h)Tipo e quantidade de camas disponíveis;
- i)Serviços complementares;
- j)Período de funcionamento.
- 4 -Os elementos mencionados no número anterior serão recolhidos pela comissão de vistorias, aquando da vistoria para efeitos da atribuição de licença de utilização de hospedagem, e deverão ser confirmados pelo requerente.
- 5 -Todos os anos, durante o mês de Janeiro, a Câmara Municipal remeterá uma cópia do registo supra referido à Direcção Regional de Turismo e à Polícia de Segurança Pública.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem deverão comunicar durante os meses de Outubro e Novembro o período de funcionamento previsto para o ano seguinte, bem como quaisquer alterações aos serviços complementares disponíveis.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 18/05/2004