- 1 -A realização de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
- 2 -As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
- 3 -A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
Artigo 6.º — Fogo técnico
Vigente desde: 03/03/2020