O artigo 5.º da Secção 2 (Edificabilidade), os artigos 7.º e 8.º da Secção 3 (Encargos urbanísticos), o artigo 11.º, 12.º e 13.º da Secção 4 (Disposições complementares) e artigo 17.º da Secção 5 (Disposições finais), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Compensações por défice ou excesso de edificabilidade
- 1 -O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:
CE = dac x (cL/cL máx. x 0,15) x C
sendo:
dac, a diferença em m2 de ac, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata;
C, o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria que fixa o Regime da Habitação a Custos Controlados, adotando-se em cada ano o último custo de construção da habitação nova (ICCHM) divulgado pelo INE, disponível em 15/dezembro do ano anterior, arredondado por excesso para a unidade dezena de (euro);
cL, o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro do CIMI;
cL máx., o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro CIMI
- 2 -Esta disposição não é aplicável à edificação em solo rústico nem em espaço verde urbano, por não lhe ter sido afeta pelo PDM uma edificabilidade abstrata.
- 3 -[...]
Artigo 7.º
Compensação por défice ou excesso de cedência para infraestrutura geral
- 1 -O valor da compensação pecuniária por défice ou excesso de cedência para infraestrutura geral relativamente à cedência média devida (CC) é estabelecido pela fórmula:
CC = (A x 0,5 - Ce) x [(cL/cL máx x 0,15) x I x C]
sendo:
A, a edificabilidade contabilizada conforme alínea b) do Artigo 3.º;
Ce, a cedência efetiva para infraestrutura geral, em m2;
cL, o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro CIMI;
cL máx, o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI;
I, o índice de edificabilidade abstrata estabelecido pelo PDM para o local;
C, o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria que fixa o Regime da Habitação a Custos Controlados, adotando-se em cada ano o último custo de construção da habitação nova (ICCHM) divulgado pelo INE, disponível em 15/dezembro do ano anterior, arredondado por excesso para a unidade dezena de (euro);
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Esta compensação não é aplicável à edificação em solo rústico nem em espaço verde urbano
Artigo 8.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
- 1 -[...]
- 2 -O valor da TIL é estabelecido pela fórmula:
TIL = (A x 5 % C - OIL)
sendo zero se da fórmula resultar valor negativo.
- 3 -O valor da TIG é estabelecido pela fórmula:
TIG=Ax1,2 %C-OIG
sendo zero se da fórmula resultar valor negativo, sofrendo a percentagem de C um aumento gradual, nos seguintes moldes:
Janeiro de 2022 = 2,4 %C;
Janeiro de 2024 = 3,6 %C;
Janeiro de 2025 =4,8 %C;
Estabilizando em 6 %C a partir de janeiro de 2026.
- 4 -[...]
- 5 -As siglas constantes na fórmula significam:
A, a edificabilidade contabilizada conforme alínea b) do Artigo 3.º;
C, o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria que fixa o Regime da Habitação a Custos Controlados, adotando-se em cada ano o último custo de construção da habitação nova (ICCHM) divulgado pelo INE, disponível em 15/dezembro do ano anterior, arredondado por excesso para a unidade dezena de (euro);
OIL, o custo das obras de urbanização de infraestrutura local a cargo do promotor;
OIG, o custo das obras de urbanização de infraestrutura geral a cargo do promotor.
Artigo 11.º
Áreas urbanas de génese ilegal
- 1 -[...]
- 2 -A disposição estabelecida na alínea a) do n.º 1 não é aplicável a parcelas que não se encontrem edificadas 3 anos após a entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 12.º
Isenções e reduções
- 1 -As edificações em solo rustico e em espaço verde urbano são isentas da cedência de terreno destinado a infraestrutura geral, estabelecida na alínea b) do n.º 4 do Artigo 6.º
- 2 -[...]
Artigo 13.º
Permutas nos procedimentos perequativos
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -As siglas constantes nas fórmulas do n.º 2 significam:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)C, o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria que fixa o Regime da Habitação a Custos Controlados, adotando-se em cada ano o último custo de construção da habitação nova (ICCHM) divulgado pelo INE, disponível em 15/dezembro do ano anterior, arredondado por excesso para a unidade dezena de (euro);
- 4 -[...]
Artigo 17.º
Dúvidas, omissões e aplicação subsidiária do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (RTORMM)
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aplica-se subsidiariamente o previsto no RTORMM relativamente à admissibilidade do pagamento da TRIU e do valor das compensações em prestações.