São aditados à Secção 4 (Disposições complementares) os artigos 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Legalizações
- 1 -O custo dos encargos urbanísticos das edificações construídas sem título válido de controlo prévio aplicável, pode ser diferido para o momento da emissão da autorização de utilização das construções, sem prejuízo da emissão do título de construção, quer se localizem em AUGI ou fora.
- 2 -O Município concede um prazo de 36 meses para pagamento dos encargos previstos no número anterior, o qual poderá ser executado em prestações a pedido do requerente sem que haja lugar ao pagamento da TU17 previsto no Anexo I do Regulamento das Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, após o qual emite o alvará de autorização de utilização respetivo.
Artigo 13.º-A
Pagamento em espécie de taxas e compensações urbanísticas
As taxas e compensações pecuniárias podem, por mútuo acordo, ser pagas através de terrenos que tenham interesse para o Município, mediante avaliações específicas, nos termos do artigo 13.º