A presente alteração ao Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023 nas situações que se afigurem mais favoráveis ao requerente.
ANEXO I
Republicação do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanístico (RPTEU)
Preâmbulo e Nota Justificativa
A alteração do RTORMM, e respetiva transformação em RPTEU, advém de alterações significativas na Legislação Portuguesa. Com efeito, a publicação da Lei de Solos e a revisão do RJIGT, vieram impor uma alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial, em particular ao PDM, que passou a integrar uma política perequativa de distribuição de benefícios e encargos, assim como a criação de instrumentos coadjuvantes destinados a introduzir a transparência do sistema, como é o caso do já aprovado Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística de Matosinhos, destinado a ser o fundo onde são depositados os valores monetários ou em espécie destinados à justa perequação.
Assim, com a aprovação do PDM, e através do seu artigo 107.º, torna-se obrigatória a revisão do RTORMM, e sua transformação em Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos, numa operação que vem tornar os diferentes regulamentos - do PDM e do RPTEU - em dois documentos coesos como antes nunca estiveram promovendo, por isso também, a transparência. São como tal objetivos deste modelo de gestão autárquica:
Adotar um modelo coerente, transparente e equitativo;
Não favorecer a dispersão e a ocupação desordenada;
Tratar os diversos tipos de operações urbanísticas de forma similar;
Contrariar a especulação fundiária;
Considerar/divulgar os reais custos de urbanização.
A normativa do PDM exige regulamentação complementar relativa à Taxa de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) e, para tal, fixação de:
Custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura local;
Custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura geral;
Valor das compensações por cedências efetivas para infraestrutura geral superiores ou inferiores à cedência média estabelecida;
Valor das compensações por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata.
Para determinação dos valores referidos, adotaram-se como valores de referência os que resultam dos instrumentos legais aplicáveis à avaliação do solo (e demais imóveis): Código de Expropriações e Código de IMI; assim como em todos os restantes cálculos se optou sempre pela referenciação a outros planos já implementados, casos práticos em Matosinhos e comparação de taxas com outros municípios, no sentido de uma correta integração no contexto legal, e na realidade económica metropolitana. De facto, concluiu-se que as taxas pagas estão muito aquém do valor real dos processos de urbanização; e isto acontece no panorama nacional, sendo que em última instância é o erário público, que tem o ónus de colmatar os valores não imputados aos agentes de transformação territorial.
Matosinhos está a ser pioneiro na aplicação desta imposição advinda da Lei. No entanto, outros concelhos do país devem adotar a política perequativa de distribuição de benefícios e encargos da Lei até janeiro de 2021, ou julho de 2021, caso seja adiada a data, como previsto ao nível do governo, mas ainda não publicado.
No entanto, Matosinhos não pode deixar de acompanhar as taxas ainda em vigor nos outros municípios, pelo menos não antes dos outros PDM terem implementado taxas mais realistas, por motivos de competitividade territorial. Deste modo, a proposta do RPTEU contempla uma subida gradual das taxas urbanísticas num período de 5 anos, de modo a que os vários agentes de transformação territorial e proprietários, possam fazer também eles uma transição equilibrada.
Por fim, revestindo-se a proposta do RPTEU de uma lógica concreta, baseada em factualidades, permite a implementação de um sistema de taxas que premeia a justiça, a equidade, a inclusividade territorial. Permite ainda alocar verbas para a execução sistemática do programa do PDM, onde, transparentemente, poderá o cidadão ver o resultado da aplicação das taxas por si pagas no território, numa política pioneira de prestação de contas.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da deliberação da Câmara Municipal de 23 de março de 2021, foi publicado no site institucional do Município através de Edital n.º 2021/110 de 24/04/2021 o início do procedimento de elaboração do presente regulamento, tendo o Executivo Municipal igualmente decidido que a participação procedimental se faria através da realização de consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA e do n.º 3 do artigo 3.º do D.L n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Nestes termos, em 8 de abril de 2021 foi publicado na 2.ª série do Diário da República através do Aviso n.º 6499/2021, o Projeto de Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos para que os interessados, no prazo de 30 dias úteis a contar da referida publicação, apresentassem, querendo, sugestões ou outras questões que pudessem ser consideradas relevantes na elaboração do regulamento.
Decorrido o referido prazo da consulta pública, constatou-se que não foram apresentados quaisquer contributos ou sugestões.
Deste modo, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 01-06-2021, a Assembleia Municipal deliberou em 29-06-2021 aprovar o presente regulamento.