- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os processos de licenciamento ou comunicação prévia cujo requerimento inicial tenha dado entrada na CMM após a sua entrada em vigor.
- 2 -Os titulares de processos em curso à data da entrada em vigor deste Regulamento e que se concluam no prazo de 2 anos, através de levantamento de licença, poderão, se por tal optarem, pagar os encargos urbanísticos anteriores ao presente Regulamento e por este revogados
Artigo 16.º — Disposição de direito transitório
Vigente desde: 17/02/2023