- 1 -O valor da compensação pecuniária por défice ou excesso de cedência para infraestrutura geral relativamente à cedência média devida (CC) é estabelecido pela fórmula:
CC = (A x 0,5 - Ce) x [(cL/ cLmáx x 0,15) x I x C]
sendo:
A, a edificabilidade contabilizada conforme alínea b) do Artigo 3.º';
Ce, a cedência efetiva para infraestrutura geral, em m2;
cL, o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro CIMI;
cLmáx, o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI;
I, o índice de edificabilidade abstrata estabelecido pelo PDM para o local;
C, o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria que fixa o Regime da Habitação a Custos Controlados, adotando-se em cada ano o último custo de construção de habitação nova (ICCHN) divulgado pelo INE, disponível em 15/dezembro do ano anterior, arredondado por excesso para a unidade dezena de (euro).
- 2 -Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade - conforme i), alínea d) do Artigo 4.º - a respetiva área é contabilizada como se fora para infraestrutura geral.
- 3 -A compensação é paga pelo promotor à CMM ou pela CMM ao promotor, conforme o valor calculado seja positivo ou negativo.
- 4 -Esta compensação não é aplicável à edificação em solo rústico nem em espaço verde urbano.
Artigo 7.º — Compensação por défice ou excesso de cedência para infraestrutura geral
Vigente desde: 17/02/2023