- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente do artigo, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado, igual ou superior, a 150€.
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, inferior a 150€, nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, independentemente do valor subjacente ao convite ou benefício simular, o eleito, dirigente ou trabalhador, não pode receber a mesma sempre seja clara a intencionalidade de se obter uma vantagem patrimonial ou não patrimonial.
Artigo 11.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 19/02/2026
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