- 1 -As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, serão embargadas pelo presidente da Câmara.
- 2 -O embargo da obra poderá, também, ser decretado pelo presidente da Câmara se verificar dispensa de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 15.º — Embargo
Vigente desde: 18/05/2004