- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De 498,80 euros a 3740,98 euros e de 2493,99 euros a 44 891,81 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 8.º e n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
- b)De 2493,99 euros a 3740,98 euros e de 4987,98 euros a 44 891,81 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta dos seguros a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 8.º;
- c)De 99,76 euros a 1246,99 euros e de 1496,39 euros a 9975,96 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do alvará de licença de utilização, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Regulamento;
- d)De 99,76 euros a 1246,99 euros e de 1496,39 euros a 9975,96 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do alvará de licença de utilização, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- e)De 24,94 euros a 249,40 euros e de 49,88 euros a 498,80 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação da licença de utilização, da licença de utilização acessória e licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados, fora do prazo referido no n.º 7 do artigo 13.º
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/05/2004