- 1 -Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas c) e g), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
- a)A identificação e residência ou sede do requerente;
- b)O tipo de espectáculo ou divertimento público;
- c)O período de funcionamento;
- d)A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
- e)O período de duração da actividade;
- f)A lotação prevista.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado de:
- a)Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
- b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
- c)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
- d)Memória descritiva e justificativa do recinto;
- e)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos, se aqueles se revelarem insuficientes.
- 3 -Sempre que se entenda necessário, e no prazo de três dias, poderá a Câmara Municipal promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou ao governador civil competente, devendo estas pronunciar-se no prazo de cinco dias.
- 4 -Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
- 5 -No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.
- 6 -O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
- 7 -O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
- 8 -O pedido de concessão de licença ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, deverá ser decidido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.
- 9 -O requerimento referido no n.º 7 pode também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.
- 10 -A Câmara Municipal, num prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada do requerimento, dos elementos que vierem a ser solicitados ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, emitirá a licença.
- 11 -Sempre que se entenda necessário, e no decurso do prazo referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal promover à realização de vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
- 12 -A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
- 13 -A licença de funcionamento para recintos improvisados é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.
- 14 -Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados, devem ser apresentados para autenticação à Câmara Municipal sempre que estejam reunidas as condições previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados e licença acessória de recinto
Vigente desde: 18/05/2004