- 1 -A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da CIMAA.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMAA na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos:
- a)As Grandes Opções do Plano;
- b)Quadro plurianual de Programação Orçamental;
- c)Orçamento;
- d)Relatório de Gestão;
- e)Balanço Social nos termos da legislação em vigor e se aplicável;
- f)Norma de Controlo Interno;
- g)Outros planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativa e de recursos humanos.
- 4 -As Grandes Opções do Plano, assim como os programas de atuação, qualificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIMAA pretenda efetuar no período a que se reportam.
- 5 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 6 -Os serviços apresentarão aos órgãos da CIMAA dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.
- 7 -No orçamento da CIMAA, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas nas Grandes Opções do Plano, sendo que, no processo de elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização de recursos.
Artigo 3.º — Do planeamento, programação e controlo
Vigente desde: 15/02/2024