- 1 -Os cartões referidos no presente capítulo são emitidos pela autarquia a pedido de cada um dos interessados:
- a)O cartão do idoso a quem seja reformado e ou, o não sendo, tenha idade superior a 60 anos, cujo rendimento per capita seja inferior ou igual a 60% do salário mínimo nacional;
- b)Os portadores de uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 40% com rendimentos per capita no agregado familiar inferiores ou igual à pensão social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o titular do cartão social é dispensado do cartão do idoso.
III
Dos benefícios do cartão do idoso e do cartão social
Artigo 10.º
Vigente desde: 18/05/2004