- 1 -A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.
- g)A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àquelas um número polícia, resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista no n.º 1, alínea c), deste artigo 16.º
- 2 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.
Artigo 16.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 18/05/2004