- 1 -A cada porta e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.
- 2 -Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizado a numeração de polícia métrica, embora respeitando o n.º 1, alínea c), do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Atribuição de número
Vigente desde: 18/05/2004