- 1 -As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar, entre 24,94 euros e 99,76 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.
- 2 -Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
- 3 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1 deste mesmo artigo 23.º
Artigo 23.º — Regime de infracções
Vigente desde: 18/05/2004