- 1 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, Tribunal Judicial, conservatória do registo predial, repartição de finanças, protecção civil concelhia, bombeiros, PSP, GNR, CTT - Correios de Portugal, S. A.
- 2 -Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
- 3 -A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.
Artigo 22.º — Informação e registo
Vigente desde: 18/05/2004