- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
- a)A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária;
- b)A iluminação pública;
- c)A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- d)A circulação de peões, especialmente dos deficientes;
- e)A circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos ou cores utilizados e a localização dos respectivos suportes podem induzir em erro os condutores.
- 2 -Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:
- a)A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m podendo ser fixado a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- b)A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;
- c)Em postes ou candeeiros de iluminação pública;
- d)Em sinais de trânsito ou semáforos;
- e)Em ilhas para peões ou suporte de sinalização;
- f)A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.
- 3 -As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.
Artigo 10.º — Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
Vigente desde: 18/05/2004