- 1 -Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
- a)Imóveis classificados;
- b)Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;
- c)Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;
- d)Imóveis classificados de interesse municipal;
- e)Templos ou cemitérios;
- f)Árvores e espaços verdes.
- 2 -As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.
Artigo 9.º — Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
Vigente desde: 18/05/2004