- 1 -O requerimento deve conter, obrigatoriamente:
- a)O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
- b)A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
- c)O período de utilização pretendido.
- 2 -Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:
- a)Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;
- b)Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo externo do passeio respeitante;
- c)Fotografias a cores indicando o local previsto para a afixação, coladas em folha A4;
- d)Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, com identificação do local previsto para a instalação.
- 3 -Quando a implantação pretendida se situe em zona de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis públicos, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em quadruplicado.
- 4 -Outros documentos que o requerente entenda melhor esclarecerem a sua pretensão.
- 5 -Deve, igualmente, ser apresentado conjuntamente com o requerimento, documento autêntico, comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.
- 6 -Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta de assembleia geral do condomínio, autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.
- 7 -A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas licenciadas para o comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.
- 8 -Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares.
Artigo 18.º — Elementos obrigatórios
Vigente desde: 18/05/2004