- 1 -A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:
- a)A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;
- b)O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -A renovação da licença é efectuada independentemente da deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 27.º — Renovação
Vigente desde: 18/05/2004