- 1 -O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Não respeitar os limites previstos na secção II do capítulo II o ou as condições estabelecidas no capítulo IV deste Regulamento para suportes publicitários;
- b)Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável;
- c)Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 18.º e 19.º
- 2 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º
Licenciamentos especiais
Artigo 30.º — Indeferimento
Vigente desde: 18/05/2004