- 1 -Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas nos artigos 17.º e seguintes do presente Regulamento.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontra antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 31.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 18/05/2004