- 1 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.
- 2 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.
- 3 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
Artigo 43.º — Distâncias
Vigente desde: 18/05/2004