Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticos, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.
Artigo 51.º — Servidões militares ou aeronáuticas
Vigente desde: 18/05/2004