A inscrição ou afixação de mensagens em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.
Artigo 50.º — Entidade competente para licenciamento
Vigente desde: 18/05/2004