- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe aos funcionários municipais a quem estejam cometidas funções de fiscalização, zelar pelo cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento.
- 2 -Quando se verificar terem sido violadas quaisquer disposições contidas no Código de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, a notícia do ilícito será directamente enviada aos organismos da administração central que, nos termos do estatuído nos artigos 38.º e 40.º do citado diploma, tenham competência para instruir o respectivo processo e sancionar o presumível infractor.
Artigo 65.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/05/2004