- 1 -A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento, designadamente perante ausência da respectiva licença municipal, é punível com coima cujo montante mínimo aplicável às pessoas singulares é de 150 euros e o máximo de 350 euros.
- 2 -No caso de pessoas colectivas os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 64.º — Coimas
Vigente desde: 18/05/2004