A aplicação de sanções previstas neste Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 69.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 18/05/2004
A aplicação de sanções previstas neste Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.