- 1 -Os donos ou detentores de gatídeos são obrigados a proceder ao registo dos seus animais na Junta de Freguesia da área da sua residência.
- 2 -A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo dono junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário dos gatos.
Artigo 10.º — Gatídeos
Vigente desde: 18/05/2004