- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:
Habitação ... 1 lugar por cada 100 m2 de s.b.c. hab. Comércio e ou serviços... 1 lugar/60 m2 de s.b.c. 1 lugar pesado/1000 m2 de s.b.c. (igual ou maior que) 1000 m2 s.b.c. (maior que)2500 m2: a definir em função do tráfego gerado estimado Estabelecimentos hoteleiros e de hospedagem... 1 lugar/5 unidades de alojamento Residências séniores e estudantis... 1 lugar/5 quartos Indústria e ou armazéns... 1 lugar/200 m2 de s.b.c. 1 lugar pesado/1000 m2 de s.b.c. (igual ou maior que) 1000 m2 s.b.c. - superfície bruta de construção
hab. - habitação
com. - comércio
serv. - serviços
ind./armaz. - indústria e ou armazenagem
- 2 -Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
- 3 -A Câmara Municipal delibera a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, sem prejuízo de legislação específica, e havendo lugar ao pagamento de compensação em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;
- d)O cumprimento dos parâmetros de impermeabilização do solo impedir a satisfação total ou parcial do estacionamento;
- e)A Câmara Municipal considerar que a criação de estacionamento próprio, pela dimensão ou acessibilidade, agrava as condições de circulação locais.
- 4 -Nos casos abrangidos pelo número anterior, admite-se que os lugares de estacionamento em falta sejam criados em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.
- 5 -Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, como tal considerados em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público adicional correspondente, no mínimo, a 20 % dos lugares privados obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo, admitindo-se que esse estacionamento seja satisfeito no interior do lote ou parcela.
- 6 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação em que os prédios confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.
- 7 -A Câmara Municipal, sempre que necessário, exige a apresentação de estudo de tráfego sempre que o estacionamento de uma dada operação urbanística exceda 150 lugares, havendo lugar ao indeferimento da operação se os impactes sobre o funcionamento da via pública forem indesejáveis e não minimizáveis.
Artigo 16.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/02/2024