- 1 -Os espaços de uso múltiplo correspondem a áreas de bosques, essenciais para a qualificação e compartimentação da paisagem, possuindo um caráter lúdico que deve ser promovido.
- 2 -Estes espaços são non-aedificandi, não podendo os solos neles integrados ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as consideradas compatíveis com o uso dominante, nomeadamente:
- a)Ações de arborização ou rearborização, desde que efetuadas com recurso a espécies autóctones ou de crescimento lento;
- b)Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;
- c)Atividades de vigilância, prevenção e combate a incêndios florestais;
- d)Infraestruturas de abastecimento e drenagem públicas ou quando necessárias ao funcionamento das atividades admitidas.
Artigo 21.º — Identificação e regime
Vigente desde: 15/02/2024