- 1 -Nos espaços agrícolas é admitida a edificação de instalações de apoio à atividade agrícola, desde que a área bruta de construção total do assento de lavoura não exceda um índice de utilização de 0,05 relativamente à área da exploração.
- 2 -Nos espaços agrícolas de produção é ainda admitida a reconstrução e a ampliação de edifícios habitacionais preexistentes até 25 % da superfície bruta de construção existente, não podendo a altura da fachada ultrapassar os 7 metros e dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções não exceder 10 % da área total da parcela, sendo que a superfície bruta de construção total fica limitada a um máximo de 200 m2.
- 3 -As construções, usos ou atividades compatíveis só são autorizadas desde que sem prejuízo do estabelecido para a estrutura ecológica municipal, e ainda:
- a)Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
- b)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, constituindo motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 15/02/2024