- 1 -A edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão, designadamente, o alinhamento e recuo dominantes e a moda da altura da fachada na frente urbana respetiva.
- 2 -Apenas no caso de impossibilidade de aplicação das características morfotipológicas dominantes referidas no número anterior é que são aplicáveis os parâmetros definidos nas diferentes categorias do solo urbano.
- 3 -Constituem exceção aos números anteriores as seguintes situações:
- a)A consideração de uma altura de fachada inferior à da moda da frente urbana consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;
- b)A ampliação para 2 pisos acima da cota de soleira de qualquer edificação, sem prejuízo do disposto em legislação específica, nomeadamente urbanística e a inerente a servidões e restrições de utilidade pública, e do disposto para cada categoria de espaço de solo urbano;
- c)As resultantes do estabelecimento de novas características urbanas para alinhamentos, recuos ou altura da fachada, através de instrumentos de gestão adequados.
- 4 -Enquanto não houver lugar ao uso urbano que o plano admite, deve ser mantida a utilização agrícola ou silvestre preexistente, desde que compatível com o uso urbano envolvente.
Artigo 25.º — Regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 15/02/2024