- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Guarda, sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.
- 2 -Enquanto não forem definidos em Plano Diretor Municipal os parâmetros de dimensionamento destinados às áreas e infraestruturas referidas no número anterior, a área global do conjunto das parcelas destinadas a esses fins não poderá ser inferior a 0,30 m2/m2 da superfície bruta de construção destinada a indústria e armazéns ou 0,40 m2/m2 da superfície bruta de construção destinada a outros usos.
- 3 -A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas é concedida ou tem áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
- a)Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;
- b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
- c)A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, há lugar a pagamento de compensação em acordo com o estabelecido em regulamento municipal.
Artigo 26.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 15/02/2024