- 1 -As operações urbanísticas devem garantir a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, a requalificação do espaço público de circulação viária e pedonal, e a utilização, sempre que possível de espécies autóctones.
- 2 -Nas áreas estruturadas permite-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades de acordo com o projeto de loteamento preexistente ou, caso não se verifique esta situação, na observância das seguintes regras:
- a)No interior de cada parcela exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)O índice volumétrico não exceda 8 m3/m2 da área do lote ou parcela.
- 3 -Nas áreas estruturadas admite-se ainda a ampliação das instalações existentes, desde que salvaguardadas as condições definidas no número anterior e garantida a integração urbana e paisagística.
- 4 -Nas áreas a estruturar, e sem prejuízo do cumprimento das condições definidas para a respetiva SUOPG, os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- a)Altura da fachada máxima de 12 metros, salvo instalações técnicas especiais devidamente justificadas;
- b)Índice volumétrico máximo de 8 m3/m2 e, quando se trate de operações de loteamento, de 6 m3/m2;
- c)Percentagem máxima de impermeabilização de 75 %.
Artigo 33.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/02/2024